A Petrobras anunciou nesta manhã de segunda-feira, um reajuste de 8,9% no preço do diesel nas refinarias. A partir de 10 de maio de 2022, terça-feira, o valor médio por litro passará de R$ 4,51 para R$ 4,91 por litro, uma variação de R$0,40 por litro.
O mais recente reajuste tinha sido feito em há 60 dias, quando a empresa aumentou o preço do combustível em 24,9%. Acumulando um alta de 47,01% só de janeiro a maio de 2022.
Segundo a Petrobras, considerando a mistura obrigatória de 90% de diesel A e 10% de biodiesel para a composição do diesel comercializado nos postos, a parcela da Petrobras no preço ao consumidor passará de R$ 4,06, em média, para R$ 4,42 a cada litro vendido na bomba. Uma variação de R$ 0,36 por litro.
Em nota, a Petrobras justificou o aumento afirmando que o balanço global de diesel está impactado por uma redução da oferta em relação à demanda. Os estoques globais estão reduzidos e abaixo das mínimas sazonais dos últimos 5 anos nas principais regiões supridoras.
No caso da gasolina, o preço médio de venda não sofreu alteração, sendo comercializado a R$ 3,86 por litro. Desde janeiro, a gasolina já subiu 24,92% nas refinarias.
IMPACTO NOS CUSTOS DE TRANSPORTE
Diante deste cenário, apuramos que o aumento de janeiro/2022 a maio/2022, sobre o preço do diesel na refinaria na ordem de 47,01%, elevará os custos do transporte de cargas lotação em 15,08% na média geral, sacrificando mais as operações de longas distâncias (6000 km). Já para as operações de carga fracionada o impacto médio é de 6,35%.
Nesse caso, toda e qualquer majoração, deve ser avaliada e repassada pelas empresas, a fim de estabelecer o equilíbrio financeiro de suas atividades, mesmo que não haja previsão anteriormente mencionada em contrato, a empresa pode solicitar uma nova negociação através da formalização de uma proposta comercial com aceite.
De qualquer forma, sugere-se a inclusão da redação abaixo como clausula em novos contratos de prestação de serviço:
§ 11.2 Os termos e condições do presente contrato deverão sempre ser revistos para evitar a onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa de uma das partes, no intuito do restabelecimento da equitatividade / equilíbrio contratual, de acordo com os preceitos dos artigos 478 a 480 do Novo Código Civil – Lei 10.406 de 10/01/2002, de forma que as partes arquem com suas responsabilidades de forma equânime.