Ferramenta de identificação e mensuração da eficiência dos estabelecimentos comerciais no recebimento de mercadorias na região metropolitana de São Paulo.
O IER é uma pesquisa anual desenvolvida em parceria com o SETCESP para avaliar as condições de recebimento dos principais estabelecimentos de São Paulo e região, como supermercados, centros de distribuição e home centers. A metodologia avalia in loco questões operacionais e a infraestrutura de recebimento, além de questões relacionadas ao pagamento de serviços de carga e descarga terceirizada, de cada um dos 201 pontos selecionados este ano, além de coletar o tempo médio de descarga nestes locais junto às transportadoras.
Após tomada de subsidio n° 3/2024 para rever as regras de piso mínimo de frete e coletar contribuições, a fim de garantir que os valores praticados no transporte rodoviário de cargas sejam coerentes com o mercado, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou seus coeficientes de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de dezembro de 2023 a maio de 2024, no percentual de 2,84%, e aplicação do valor do diesel S10 de R$ 5,94 por litro, referente aos valores divulgados pela Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural (ANP) para o período de 23/06 a 29/06 de 2024, mantendo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
Em publicação divulgada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de julho, através da Resolução 6.064, corrige os valores dos coeficientes de deslocamento (CCD, que é baseado no quilometro rodado), passando de R$ 5,559 para R$ 5,635 por Km e o coeficiente de carga e descarga (CC, que é baseado nas despesas fixas) passando de R$ 415,87 para R$ 427,10 por hora. No contexto geral, podemos avaliar um impacto médio de 2,04% em relação a tabela anterior.
Avaliando os tipos de tabela contempladas na resolução, podemos concluir quem sofreu o maior impacto foi a Tabela B, quando a contratação apenas do veículo automotor de cargas lotação, com 2,13% de aumento em relação a resolução anterior.
Tabela 1 – Impacto geral por tipo de tabela
Isoladamente, se analisarmos perigosa (granel sólida e granel liquida) – tabela B, considerando as variações dos coeficientes previstas na legislação, atingindo 2,20% de reajuste.
Tabela 2 – Aumento médio em cada tabela do piso mínimo considerando os coeficientes CC e CCD
Em contrapartida, as operações de carga geral perigosa, foi quem sofreu a menor alteração em relação as demais categorias, na tabela A, ou seja, para as operações em que haja a contratação do conjunto veicular para as operações de carga lotação, o que resultou em um aumento 1,73%.
“Curiosamente, desde agosto de 2023 a política nacional de piso mínimo de frete não é reajustada pelo gatilho do diesel, ou seja, a cada 5% de oscilação nos preços, uma vez que o combustível tem registrado uma certa estabilidade, sendo utilizado como referência o valor de R$5,94 por litro. Isso traz equilíbrio para o mercado, favorecendo o planejamento das empresas no momento da precificação do frete. ”
Por: Raquel Serini
Todas as alterações e reajustes passam a vigorar a partir da data da publicação, conforme indicado no Diário Oficial da União.
Caso você, transportador, siga rigorosamente a tabela do piso mínimo, pode aplicar os novos valores encontrados na Resolução 6.046/2024, através da calculadora para o piso mínimo disponibilizada pelo IPTC em nosso site, acesse: http://iptcsp.com.br/calculadora-do-piso-minimo-de-frete/
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga ao transportador. O valor que antes era de R$ 2,21 passa a ser de R$ 2,29 de acordo com correção feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de abril de 2023 a março de 2024, de 3,39%.
Conforme determina a lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de cinco horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual este valor será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), por tonelada/hora ou fração.
Para o cálculo do valor referido considera-se a capacidade total de transporte do veículo e incidente o pagamento relativo ao tempo de espera. Além disso, o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Acompanhe o exemplo: Um veículo trucado com capacidade de carga de 12 (doze) toneladas, permaneceu imobilizado no cliente, aguardando a descarga da mercadoria, durante 8 (oito) horas.
Estadia = [ n° de horas x capacidade de carga x valor de referência pela lei ]
Estadia = [ (8-5) x 12 toneladas x R$ 2,29 ]
Estadia = [ 3 horas x 12 toneladas x R$ 2,29]
Estadia = R$ 82,44
Portanto, pela permanência de 3 (três) horas a mais no local, ou seja, desconsidera-se o tempo que a carga demoraria para ser descarregada, nesse caso a lei considera aceitável 5 (cinco) horas, começa-se a contar como hora parada após essas 5 (cinco) horas. Resultando em um custo um adicional de R$ 82,44.
Considerando o valor anterior, ou seja, antes do reajuste, teríamos uma estadia de R$ 79,56 para a mesma operação citada no exemplo. Em números absolutos, uma variação de R$ 2,88 a mais no custo da operação.
Portanto, é fundamental que as empresas conheçam plenamente o ciclo de suas atividades e todos os indicadores capazes de impactar, não só o rendimento das operações, mas também a saúde financeira do seu negócio. Por isso, acompanhar todas as correções monetárias corretamente é questão central para esta realidade em que vivemos.
Informações completas das restrições à circulação de caminhões e carregamento/descarregamento de cargas.
Todo ano o IPTC atualiza seu guia técnico de restrições de circulação de veículos de carga, informando os eventuais ajustes, que são produzidos por cada um dos municípios. A primeira edição foi lançada em 2017, com o intuito de alertar o transportador sobre o assunto e evitar multas nas operações municipais.
O caderno técnico compila a legislação municipal de forma sucinta e prática para análise do transportador quando for necessário, o ajudando a entender e consultar estas informações no dia a dia das operações. Desde 2019, a atualização do guia é apenas digital, e o material ser baixado gratuitamente.
No último dia 23 de janeiro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) retificou onze itens da publicação de 18 de janeiro (Resolução 6.034). Acompanhe os reflexos dessas alterações na íntegra clicando aqui. Abaixo boletim também retificado.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou nesta quinta-feira (18), a conclusão do processo de atualização dos pisos mínimos de frete, com a implementação de aprimoramentos na metodologia vigente. O desdobramento desse processo, foi conduzido em resposta às demandas do mercado e à necessidade de ajustes nos insumos que compõem a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020.
Depois de um ciclo regulatório, com a abertura da Tomada de Subsídios nº 2, com processo inteiramente interno, a ANTT concluiu que era necessário atualizar insumos, atendendo à demanda do mercado por pesquisas mais abrangentes e profundas.
Portanto, a nova Resolução nº 6.034, acompanhando os reflexos do último aumento dos insumos, mas também reforça as metodologias contempladas no art. 6° que trata das oscilações, positivas ou negativas, superior a 5% no preço médio ao consumidor do óleo diesel S10, disponibilizados pela ANP. Além da redação do art. 2° inciso III e IV a que ao cálculo da remuneração de capital investido no veículo automotor e no implemento rodoviário. Assim como, no inciso V no que trata o custo da mão de obra do motorista.
Neste caso, a portaria vigente, apresenta um aumento médio nos valores de 6,73% quando comparada imediatamente à resolução anterior. Analisando os tipos de tabela contempladas no ato normativo, podemos concluir quem sofreu o maior aumento foi a Tabela A, quando há contratação do conjunto veicular para o transporte de carga lotação.
Em resumo, desde a data da publicaçãoestá em vigor com os valores corrigidos, com acréscimo no coeficiente de deslocamento (CCD), passando de R$ 5,428 por Km para R$ 5,559 por km considerando todas as tabelas disponíveis na resolução. Para o coeficiente de carga e descarga (CC), houveram alterações no custo fixo de R$ 371,11 para R$ 415,87.
Isoladamente, se analisarmos as categorias de carga, quem sofreu o maior impacto foi o transporte de carga granel pressurizada – tabela A, considerando as variações de CCD e CC previstas na legislação, atingindo 14,07% de aumento.
Em contrapartida, as operações de carga a granel liquida da tabela D – onde há contratação apenas do veículo automotor para as operações de alto desempenho, foi quem sofreu a menor alteração em relação as demais categorias, o que resultou em uma variação de 3,57%.
Caso você, transportador, siga rigorosamente a tabela do piso mínimo, pode aplicar os novos valores encontrados na Resolução 6.034, de forma simplificada na calculadora para o piso mínimo em nosso site, acesse: http://iptcsp.com.br/calculadora-do-piso-minimo-de-frete/
Entenda a evolução do número de CNHs para motoristas de caminhão e carreta no Brasil. Acompanhe dados atualizados, tendências do setor e tenha insights estratégicos sobre o cenário do transporte rodoviário.
Com o objetivo de avaliarmos o espaço das mulheres e suas perspectivas no mercado de trabalho e dando continuidade ao mapeamento do público envolvido no Transporte Rodoviário de Carga e sua participação, o Movimento Vez&Voz já entrevistou mulheres, empresas e agora chegou a vez das entidades de classe e associações ligadas ao setor.